Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da
normalidade contratual (capitalização diária de juros), a mora deve ser
descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.
Assim, a pretensão recursal se volta, em última análise, à rediscussão
de matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos
embargos declaratórios.
Havendo motivação satisfatória para dirimir o litígio nos moldes do juízo
embargado, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios,
não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 o fato de a
decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?