Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953291 - TO (2024/0389878-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : BARCELOS DOS SANTOS FILHO

ADVOGADO : BARCELOS DOS SANTOS FILHO - TO009999

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

PACIENTE : GABRIEL FERREIRA ARAUJO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL FERREIRA
ARAUJO
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de
reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33,
caput, da Lei n.
11.343/06 e no art. 16, § 1º, II, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
porquanto não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil
do entorpecente encontrado com o paciente, principalmente, por se tratar de quantidade
irrisória.

Defende que a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela
prática do crime de tráfico de drogas.

Alega, ainda, que é imperiosa a desclassificação do crime de porte de arma de
uso restrito para posse de arma de uso permitido devido à ausência de laudo pericial.

Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao crime de tráfico de
drogas e a desclassificação do crime de porte de arma de uso restrito para posse de arma
de uso permitido.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe
Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).

Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no
julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio
ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de
Habeas
Corpus
nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar

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2024/0389878-1