Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

impugnou a decisão de inadmissão do recurso especial na origem ao interpor o

AREsp n. 2.319.570/SC, em 3/3/2023, e que está em processamento.

O habeas corpus não pode ser conhecido, porque foi impetrado de forma
simultânea ao processamento do agravo em recurso especial acima
individualizado e que foi a mim concluso em 24/5/2023
, com parecer do
Ministério Público Federal.

Identifico, assim, tumulto processual, além de ofensa ao sistema recursal
e às competências do Poder Judiciário.

Aplica-se ao caso a compreensão a seguir, já manifestada pela Terceira
Seção deste Tribunal:

[...] 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo
penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial
submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual
manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção
da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.

2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos
em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos
instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da
persecução penal, dada a necessidade de também preservar a
funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar
de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas
limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê
comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados
em geral - com o concomitante emprego de dois meios de
impugnação com igual pretensão.

3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o
ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus
para igual pretensão somente permitirá o exame do
writ se for este
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e
que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais
hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das
questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a
hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa,
na liberdade individual. [...] (
HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020).

Ainda: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações