Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob
pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (
AgRg no HC n. 826.186/SP
, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).

Ilustrativamente:

[...] consoante a jurisprudência desta Corte Superior, 'Na hipótese
de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja
vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais
de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp
n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) [...] (
AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 24/8/2023).

Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o
excessivo volume
de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial
, o que
enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao
sistema jurídico.

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator