Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.
2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária
definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no
ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013
do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível
de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h.
3. Com o intuito de 'fechar esse espaço deixado pelo CNJ' fez-se uso da LDB, na qual
consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo
natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais,
que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo
contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração
mínima para os anos finais do Ensino Fundamental.
4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na
Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é
justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas
anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação
da lei 'é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º).
Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa
Constituição caracteriza como 'fraterna'. (HC 94163, Relator Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P.
23/10/2009). Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de Coisas inconstitucional.
ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016.
- A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da
pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da
analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP,
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006).
- PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no
HC 631.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; AgRg no HC 533.513/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020,
DJe 27/05/2020; HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre
outros.
- Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até
decisão plenária do STF sobre o tema: RHC 190155 / SC - SANTA CATARINA,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-241 DIVULG 01/10/2020 PUBLIC
02/10/2020 e RHC 165084 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, DJe-105 DIVULG 20/05/2019 PUBLIC 21/05/2019.
5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o
ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze,
resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de
conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada
Confirma a exclusão?