Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.

2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária
definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no
ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013
do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível
de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h.

3. Com o intuito de 'fechar esse espaço deixado pelo CNJ' fez-se uso da LDB, na qual
consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo
natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais,
que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo
contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração
mínima para os anos finais do Ensino Fundamental.

4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na
Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é
justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas
anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação
da lei 'é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º).
Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa
Constituição caracteriza como 'fraterna'. (HC 94163, Relator Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P.
23/10/2009). Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de Coisas inconstitucional.
ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016.

- A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da
pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da
analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP,
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006).

- PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; AgRg no
HC 631.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; AgRg no HC 533.513/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020,
DJe 27/05/2020; HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre
outros.

- Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até
decisão plenária do STF sobre o tema: RHC 190155 / SC - SANTA CATARINA,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe-241 DIVULG 01/10/2020 PUBLIC
02/10/2020 e RHC 165084 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, DJe-105 DIVULG 20/05/2019 PUBLIC 21/05/2019.

5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o
ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze,
resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de
conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada