Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Infere-se que, quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de
1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, refere-se ao
percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.
Dessa forma, tomando-se como base de cálculo 50% da carga horária definida
legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de
pena a cada 12 horas de estudo), encontrando-se o resultado de 100 dias de remição, em caso de
aprovação em todos os campos de conhecimento do exame. Serão devidos, portanto, 20 dias de
remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.
No caso do ensino fundamental, considerando como base de cálculo 50% da carga
horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse
total por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo), que resultam em 133 dias remidos, em
caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame, sendo devidos, 26 dias de
remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.
A respeito, vale destacar que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento
do HC 602.425/SC (sessão do dia 10/3/2021), dirimiu definitivamente a controvérsia, ao adotar o
posicionamento acima explicitado. Por oportuno, transcreve-se a ementa do julgado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA.
RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3.
ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE.
INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA.
FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E
DIGNIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL:ADPF 347 MC / DF
- DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031
DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE
COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE
UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO
TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO
DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O
ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600
HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO
CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal
de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no
Confirma a exclusão?