Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III
e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e
seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental
e 1200 (mil e duzentas)
horas para o ensino médio
ou educação profissional técnica de nível médio; [...]."
(grifou-se)

Mais recentemente, foi publicada também a Resolução n. 391 de 10/5/2021 pelo
Conselho Nacional de Justiça que dispõe igualmente o seguinte:

"Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em
atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à
efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais,
independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a
pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade,
hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade
educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a
atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta
própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter
aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio
(Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será
considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição
da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada
nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas
para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o
ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da
Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um
terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto
no art. 126, § 5º, da LEP."

Como se vê, não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado no caso
dos autos, tendo em vista que a aprovação do paciente no ENCCEJA configura aproveitamento
dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP; a
Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021, do CNJ.

Portanto, a correta base de cálculo para o pleito requerido deve ser a prevista nos arts.

24, I, e 32 da Lei n. 9.394/1996, que dispõem:

"Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino
fundamental e para o ensino médio
, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;

[...]

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três
anos, terá como finalidades: [...]."