Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial
(Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução
demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade
pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de
questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo
cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o
apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.644/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
19/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-
executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os
pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título
executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem
dilação probatória.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título
executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações assumidas
pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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