Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
único, do CPC e 28 da Lei n. 10.931/2004, o acórdão recorrido baseou-se nas
provas dos autos para concluir pela inadequação da exceção de pré-executividade,
porquanto as matérias nela veiculadas demandam dilação probatória, conforme se
vê dos seguintes trechos do acórdão (fl. 364, destaquei):
A matéria envolvida, portanto, diz respeito àquelas questões que podem ser
conhecidas “ex officio”. Daí dizer que a objeção de pré-executividade veicula
matéria de ordem pública, e não admite a apreciação daquelas que demandem
dilação probatória.
Na hipótese examinada, a agravante alega matérias próprias de
Embargos à Execução, que não comportam guarida na estreita via da objeção
da exceção de pré-executividade, especialmente porque a Execução está
fundada em Nota Promissória, que é título executivo extrajudicial.
Repita-se, a objeção de pré-executividade somente tem cabimento nas
hipóteses de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de
pressupostos processuais.
À evidência, a via eleita é inadequada para a providência pretendida pela
parte, devendo ser observado o que expressamente dispõe o art. 914 do atual
CPC: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá se opor à execução por meio de embargos”, pois há necessidade de
dilação probatória, o que não se admite em sede de objeção de pré-
executividade.
Verifica-se que a decisão da Corte de origem está de acordo com a
jurisprudência do STJ de que a exceção de pré-executividade é admissível para
discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como
pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde
que seja desnecessária a dilação probatória.
Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, é inviável adotar conclusão diversa da do acórdão recorrido e,
consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade
por ser imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios,
medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
Confirma a exclusão?