Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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própria Administração Pública Municipal" (e-STJ fl. 457).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 485/487).

No agravo (e-STJ fls. 500/510), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 513/518).

É o relatório.

Decido.

O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que os danos
morais não estariam caracterizados. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 442/443):

Em breve síntese, a ação foi ajuizada pelos autores, servidores públicos
municipais, sob a alegação de que sofreram danos morais causados pela
gravação ambiente (capturas de conversas entre os autores), durante o
transporte para trabalho de campo, sem autorização, cuja captação foi
realizada pelo apelante Ronaldo, motorista da empresa terceirizada,
apelante Nogueira & Nogueira.

(...)

No entanto, em que pese o reconhecimento da ilicitude da conduta apontada
como causadora dos danos morais alegados, tais danos não foram
comprovados.

Isso porque, embora as gravações de áudio, sem o conhecimento de seus
interlocutores, possam caracterizar violação do direito à privacidade, não foi
possível constatar o efetivo dano moral alegado.

Uma, porque as gravações foram tidas como ilícitas no procedimento
administrativo disciplinar (fls. 51/90), não sendo utilizadas para fundamentar
a aplicação das penalidades disciplinares aos apelados/autores.

Duas, ao que consta dos autos, o material de áudio foi entregue ao
supervisor hierárquico dos apelados/autores, não havendo divulgação de seu
conteúdo a terceiros.

O dano moral, no caso, não pode ser considerado “in re ipsa”, pois não se
presume. Sua ocorrência depende da configuração não só da conduta ilícita,
mas também do prejuízo efetivo dela decorrente (dano), não havendo como
presumir que a mera gravação das conversas, cujo conteúdo não foi trazido
ao processo, tenha causado “constrangimentos, tristezas e estresse além da
normalidade” (sic fls. 10), conforme alegam os autores.

A Corte local concluiu que, embora as gravações de áudio sem o
conhecimento de seus interlocutores possam caracterizar violação do direito à
privacidade, não foi possível constatar o efetivo dano moral alegado. Para modificar o
acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,