Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sustentada pelo Douto Juízo a quo a comprovação da materialidade delitiva e
dos indícios de autoria, tendo em vista a prova pericial e oral produzida. 3.
RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com a pronúncia, o ora Insurgente
aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência
de indícios mínimos de autoria aptos a subsidiar a decisão proferida in casu.
Aduz, nessa senda, que inexistem testemunhas oculares do suposto crime e
que a conjecturada arma de fogo usada na empreitada delituosa não fora
apreendida. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça,
em sede de Parecer, pugna pelo desprovimento do Recurso Criminal Stricto
Sensu. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Maria
Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, o Parquet argumenta que “uma vez
comprovados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, a
hipótese é de pronunciamento do réu, nos termos do art. 413 do Código de
Processo Penal, tendo sido acertada a decisão do juízo singular […].”
Conclui, nessa senda, o Órgão Ministerial que o Magistrado de piso “sem
invadir o mérito e, valendose tão-somente da análise dos elementos
probatórios existentes, procedeu à correta verificação da plausibilidade de
que os fatos narrados na inicial encontram o mínimo respaldo nos autos.” 5.
FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO
RECORRIDA. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo
Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido
da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação
da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o
juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar
as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 6. Sobre o
tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se
tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na
análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de
pronúncia, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, eis
que a dúvida, ainda que mínima, deve se resolver em favor da sociedade.”
(Recurso em Sentido Estrito nº 050XXXX-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário
Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). 7. O Egrégio Supremo
Tribunal Federal, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Não há
desrespeito à regra do art. 155 do Código de Processo Penal quando a
decisão de pronúncia não se baseou apenas em elementos produzidos na fase
policial, mas também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em
provas reunidas na fase judicial que evidenciaram a existência de indícios
suficientes de autoria.” (HC nº 212.550, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes
Marques, Publicação: 17/05/2022). 8. No caso em tela, colhe-se do decisum
de pronúncia, em relação aos indícios de autoria – objeto de insurgência por
parte do ora Recorrente – que os policiais acionados para investigar a
tentativa de homicídio perpetrada procederam com a oitiva da vítima,
colhendo informações plausíveis acerca da prática do crime por parte de
Joaquim Cláudio Pereira Neto. Nessa senda, tem-se que o próprio Recorrente
afirma, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, que entrou em luta corporal com a vítima, por força de uma dívida
referente à compra de drogas, de modo que no momento do embate, a arma
de fogo disparou acidentalmente. Nesse sentido, observa-se o standard
probatório razoável e suficiente à submissão do Insurgente ao julgamento
popular. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE
ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER
MINISTERIAL.
Processos na página
050XXXX-44.2017.8.05.0088Confirma a exclusão?