Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aprovado no concurso público e nomeado, bem como perigo na demora, ao seguinte
fundamento:

O perigo na demora residiu no fato de não lhe ser garantida a posse em
cerimônia ocorrida na sexta-feira, dia 26/01/2024, em virtude da
impossibilidade da assunção de duas cargas horárias de 40 horas, fato
sanável se a liminar pretendida determinasse que o novo vínculo seja
com a carga horária de 20 horas semanais.

Ao final, requer:

I) O conhecimento do presente Recurso Ordinário para reformar a
Decisão Denegatória e dar provimento ao MANDADO DE
SEGURANÇA, para garantir ao RECORRENTE a tomada de posse
como Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público, do
quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação do Distrito
Federal
, resultante do Edital Normativo nº31, de 30/07/2022, conforme
nomeação estampada no Diário Oficial do Distrito Federal -DODF,
nº241, quarta-feira, 27/12/2023, página 71;

II) Que o relator no Superior Tribunal de Justiça - STJ
(monocraticamente) dê provimento ao Recurso, pois a decisão recorrida
é contrária à Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal;

III) A condenação dos RECORRIDOS ao ressarcimento das Custas
Processuais.

É o relatório.

Passo a decidir.

Na origem, PIRAGIBE VIEIRA DA PAIXAO JUNIOR impetrou mandado de
segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Educação
do Distrito Federal para que tenha reduzida sua carga horária para 20 horas, com a
transferência para o turno noturno "REFERENTE A MATRÍCULA N°244.572-7, EM
EXERCÍCIO NO CENTRO DE ENSINO MÉDIO PAULO FREIRE, DA COORDENAÇÃO
REGIONAL DE ENSINO DO PLANO PILOTO" (fl. 14).

O recorrente, aprovado em outro concurso para o cargo de Professor,
pugnou pela redução de sua carga horária com alteração de turno, a fim de poder
cumular dois cargos e tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica do
Distrito Federal e Territórios. Porém, o seu pedido administrativo foi indeferido.

Em que pese ter direcionado pedido liminar ao relator no Tribunal de origem,
da petição recursal não se extrai pedido explícito pela antecipação da tutela nesta fase