Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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comprovar que a referida criança morava com a paciente e/ou se era
devidamente cuidada por ela, inexistindo, dessa forma, condições de
saber se havia uma convivência positiva ou negativa entre mãe e filha.
Em outras palavras, o fato da paciente ser mãe de criança
menor de 12 (anos) de idade em nada afasta a necessidade da custódia
provisória, mesmo porque não restou demonstrado pela defesa a
imprescindibilidade da presença física da paciente na vida do infante.
Com isso, não há elementos de cunho subjetivo e objetivo que
justifiquem a substituição da prisão preventiva em domiciliar." (fl. 28).
Na hipótese, a Paciente demonstrou possuir filha menor. Nesse aspecto, há que
se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir à mãe dispensar à fi
lha de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação
da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de
drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus
descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da Paciente, não obstante os fundamentos
da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de
permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art.
318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar a substituição
da prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo
estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas
cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das
demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o Juízo de
primeiro grau orientar a Paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a
evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias
poderão ocasionar a revogação do benefício.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
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