Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior em razão da intempestividade, como se observa
do seguinte trecho do referido julgado (fls. 609-613):
Da intempestividade recursal
Conforme assinalado na decisão agravada, o recurso especial
encontra-se intempestivo.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no dia
24/5/2023 no DJe e, portanto, considerado publicado no dia
25/5/2023 (e/STJ, fl. 433).
Portanto, como o prazo recursal para a interposição do recurso
especial se iniciou aos 26/5/2023, com término aos 15/6/2023 e
sua interposição somente se deu aos 19/6/2023 (e-STJ, fl. 364),
deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto
fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e
1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da ocorrência de
feriados ou suspensão do prazo nos dias 8 e 9/6/2023, no
momento oportuno e por documento idôneo.
Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense
deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de
origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos
nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento
não dotado de fé pública.
Nesse sentido:
[...]
Destaque-se que a ocorrência de feriado ou suspensão do prazo
nos dias 8 9/6/2023, conforme afirmou a agravante, deveria ter
sido comprovada, mediante documento idôneo, no ato da
interposição do recurso, nos termos da expressa disposição
contida no art. 1.003, § 6º, do NCPC, todavia não foi o que
ocorreu.
Ressalta-se, por relevante, que o feriado de Corpus Christi
precisa ser comprovado no momento oportuno, o que não
ocorreu, uma vez que não é considerado feriado nacional.
Sobre o tema, confiram-se os precedentes:
[...]
Quanto à alegação de que o Tribunal a quo reconheceu a
ocorrência de feriado nos dia 8 e 9/6/2023, registre-se que o
juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente
a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte
Superior, inclusive sua tempestividade.
A propósito, confira-se:
[...]
Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a
égide do NCPC e que não houve a comprovação da suspensão
dos prazos processuais no Tribunal local, apta a postergar o
termo final dos prazos recursais, no momento da interposição,
não há como ser afastada a sua intempestividade.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
Confirma a exclusão?