Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não
mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em
momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua
demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da
Corte Especial.

2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus
Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte
comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do
expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na
hipótese.

3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não
vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente
a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte
Superior, inclusive sua tempestividade.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 660-665).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º,
caput, XV,
XXIII, XXXV, XXXVI, LC (sic, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a
jurisdição no acórdão recorrido, em relação à tempestividade do seu recurso
especial.

Aduz, ainda, que as instâncias ordinárias não apreciaram a tese
relativa à admissão de sentença/acórdão condicional com o propósito de
vulnerar a garantia da coisa julgada, ensejando nulidade absoluta (fl. 686).

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Apresentadas contrarrazões (fls. 707-714).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os