Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da
quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias
do delito - foram apreendidas as substâncias entorpecentes, além de
balanças de precisão, anotações relativas ao comércio espúrio,
restando evidente que se dedica à traficância, fazendo dela seu meio
de vida, pois há pelo menos quatro meses o estabelecimento
comercial de sua família também era utilizado para o armazenamento
de substância entorpecente e expressiva quantia em dinheiro, como
verificado pelas mensagens constantes no aparelho celular
apreendido, devidamente periciado (e-STJ fl. 515). Ademias,
conforme foi consignado, foram encontradas 4 balanças de precisão
(e-STJ fl. 585). Desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável
na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de
entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do
HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para os condenados por crimes hediondos e equiparados,
determinando, também nesses casos, a observância do disposto no
art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. Ademais, a
quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento
idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo
com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do
Código Penal - CP e em consonância com o entendimento desta
Corte.
4. No caso dos autos, devidamente fundamentada a manutenção do
regime inicial fechado, com base em elementos concretos dos autos, a
saber, a quantidade das drogas apreendidas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 832.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.Grifo
Acrescido.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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