Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018;
REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/04/2008.
IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de
discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o
óbice da Súmula 211/STJ.
V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025
do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto,
exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da
matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a
questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal
que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no
REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 02/06/2022).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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