Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local
julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo
recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que "a
pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração contra o
acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a
falta de manifestação do Tribunal obre a questão não implica violação ao
disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula
211/STJ (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 16/9/2014).
3. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos
constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a
análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao
Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988.
Precedente.
4. Extrai-se do acórdão combatido que o art. 54 da Lei Complementar n.
35/1979, apontado como violado, e a tese de ilegitimidade passiva do
recorrente a ele vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela
qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do
STJ.
5. Destaca-se que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp
278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014, e
AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma,
julgado em 8/3/2016, DJe 20/5/2016) (AgInt no REsp 1.420.954/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe
14/11/2016).
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.672.791/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 27/2/2018, REPDJe de 8/3/2018, DJe de 07/03/2018.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO
CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro
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