Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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incompetência absoluta da “vara comum”, devendo haver declinação da competência
para o Juizado Especial da Fazenda Pública onde tramitou o processo anterior,
possibilitando que a parte recorrida ingresse com cumprimento/execução da parcela
condenatória da sentença declaratória [...] limitar os valores ora vindicados ao teto de
60 (sessenta) salários- mínimos, na data da propositura da ação declaratória que gerou
o título judicial, haja vista a renúncia lógica do autor ao excedente [...]" (fls. 218/219).
Contrarrazões às fls. 225/239.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que a tese relativa à incompetência absoluta do juízo, bem como
limitar os valores ao teto de 60 salários-mínimos, na data da propositura da ação
declaratória que gerou o título judicial, não foi sequer mencionada nas razões da apelação
manejada às fls. 120/123. Com efeito, os autos registram que as alegações trazidas no
presente apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem por ocasião
do manejo dos embargos de declaração. Em outras palavras: o tema não foi
oportunamente abordado sob o enfoque ora pretendido.
A partir desse contexto, extraem-se duas conclusões. A primeira, é que não
cabe falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
apreciou integralmente as questões que lhe foram postas na apelação cível e nas
contrarrazões apresentadas, não havendo omissão a ser suprida por meio de embargos
declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador. A segunda conclusão,
consequência da anterior, é que a matéria supostamente omitida não foi prequestionada,
porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica
pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não
somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, caso destes autos.
Aliás, impende destacar que "a questão jurídica sobre a qual o Tribunal de
origem não estava obrigado a se manifestar, por não haver sido provocado a tanto em
momento oportuno, não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
(...). Em casos tais, inexiste contradição em afastar a violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência
de prequestionamento." (AgRg no REsp 1.533.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015).
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELA
VIA DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
Confirma a exclusão?