Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Requer, liminarmente, a suspensão do decidido a quo. No mérito, o
afastamento da exigência de realização do exame criminológico para a progressão de
regime, com o restabelecimento da decisão de origem no ponto.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa espera restabelecer a decisão que concedeu a
progressão de regime sem a exigência de exame criminológico. Quanto às saídas
temporárias, não houve a renovação do pedido.
No presente caso, verifico que o Tribunal de origem, ao reformar o decisum do
juízo a quo e determinar a submissão do paciente ao exame criminológico, fundamentou
seu acórdão, ao fim, apenas na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Vejamos os dispositivos:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a
ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à
progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame
criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
(...)
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
(...)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata
o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o
condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com
violência ou grave ameaça contra pessoa" (grifei)
Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a
redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame
criminológico como uma regra geral.
Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso
concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu
convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja
fundamentada.
Confirma a exclusão?