Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Requer, liminarmente, a suspensão do decidido a quo. No mérito, o
afastamento da exigência de realização do exame criminológico para a
progressão de
regime
, com o restabelecimento da decisão de origem no ponto.

É o relatório. DECIDO.

Conforme consta, a defesa espera restabelecer a decisão que concedeu a
progressão de regime sem a exigência de exame criminológico. Quanto às saídas
temporárias,
não houve a renovação do pedido.

No presente caso, verifico que o Tribunal de origem, ao reformar o decisum do
juízo
a quo e determinar a submissão do paciente ao exame criminológico, fundamentou
seu acórdão, ao fim, apenas na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024.

Vejamos os dispositivos:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a
ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

(...)

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à
progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, e pelos
resultados do exame
criminológico
, respeitadas as normas que vedam a progressão.

(...)

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

(...)

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata
o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o
condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com
violência ou grave ameaça contra pessoa"
(grifei)

Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a
redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame
criminológico como uma regra geral.

Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal
a quo, diante das circunstâncias do caso
concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu
convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja
fundamentada.