Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
'maconha', totalizando 48,4 g (quarenta e oito gramas e quatro
decigramas), acondicionadas individualmente em embalagem de
plástico transparente para venda; além de 27 porções da droga
popularmente conhecida como 'crack' e 'cocaína', perfazendo
15,9 g (quinze gramas e nove decigramas)".
Na mesma ocasião, a Apelante também ajudou a ocultar, em
proveito próprio e de terceiros, "um aparelho televisor marca LG,
modelo 32LQ620BPSB, conforme auto de apreensão do evento
1, f. 19-20, avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)" o
qual era produto de crime. [...]
Com efeito, a prova oral produzida, principalmente a colheita dos
depoimentos dos policiais civis envolvidos na operação, é firme
e coerente em demonstrar que a Apelante, juntamente com
outro adolescente e com pessoas adultas, praticou ato
infracional análogo ao delito de drogas ao ajudar a manter em
depósito quantidade considerável de entorpecentes. Salienta-se,
conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, que a
Apelante além de ser responsável por ajudar a organizar o
tráfico na região, continuou a prática delitiva mesmo após o
cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme
narrado pelo policial civil D. L. B. na fase policial (Evento 1,
VIDEO8 dos autos originários). O adolescente A. C., por sua
vez, confirmou que a Apelante "arrumou a casa para eles
ficarem", sendo certo, ainda, que também fazia proveito do uso
da televisão objeto do ato infracional análogo à receptação.
Indubitável, portanto, a participação da Apelante tanto na prática
do ato infracional análogo ao delito de tráfico quanto ao análogo
ao crime de receptação, de maneira que a sentença deve ser
mantida incólume. (Evento 17, voto 2, grifos originais)
Vislumbro que o Tribunal, a partir da análise do arcabouço fático-
probatório produzido nas fases policial e judicial, decidiu que ficaram
demonstradas a autoria e a materialidade delitivas dos atos
infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e receptação,
não sendo o caso de absolvição.
Nessa conjuntura, compreensão diversa imporia a reelaboração da
moldura fática delineada no aresto, o que é vedado nesta via,
consoante a Súmula 7, do STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
Extraio da jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. A TO
INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de
apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e
provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a
autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica,
primo oculi, improcedência da representação. Concluir o
contrário demandaria o revolvimento fático- probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o
Confirma a exclusão?