Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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internação hospitalar do segurado" (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Relatora a
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, Dje
30/10/2019). Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA NÃO
APLICÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a cláusula do
prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por
aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela
circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento
necessário em caso de emergência ou de urgência" (AgInt no AREsp
1153702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 3/12/2018, DJe 5/12/2018).

2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.163.872/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE MAMA.
PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA, A SER REALIZADA COM URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que é abusiva a cláusula que
limitava a cobertura da internação, mesmo ultrapassado o prazo de carência
inicial de 24 horas e constatada a situação de urgência/emergência, de modo
que o Tribunal de origem adotou conclusão no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte.

2. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.544.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

Incide a Súmula n. 83 do STJ.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à urgência do
atendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.