Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

seu rito célere e cognição sumária.

2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese
prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado,
circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de
origem, ao aplicarem a medida extrema.

3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.236/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26/6/2023, D Je de 29/6/2023, grifou-se)

2. Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal

No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que a
insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as
pretensões recursais discutidas.

Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão
do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de
que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a
tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no R Esp
1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que
“a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais”
(EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram:
“a falta
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia”
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-
se a repisar as alegações do recurso especial e asseverar genericamente que a
reforma pretendida não exige incursão no acervo probatório.

Reforço que, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a
superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma