Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. "[A] quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes
genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes,
que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não enseja aumento da
pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais
elevado" (AgRg no HC n. 543.365/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao
agravo regimental e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de,
reconhecida a legalidade da violação de domicílio, reduzir a pena para 7
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantido no mais o acórdão de apelação.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.923.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU A PENA DO PACIENTE.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO
ENSEJA O INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP,
ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela
específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da
confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à
conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
2. Hipótese em que a fração de 1/4, utilizada para agravar a pena na
segunda fase da dosimetria, lastreou-se apenas na reincidência específica
do paciente, argumento que não se alinha à jurisprudência deste Tribunal,
motivo pelo qual deve a pena ser agravada na usual fração de 1/6.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 631.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
No caso, a pena foi aumentada em 1/5, na segunda fase, em razão de o
paciente ser reincidente específico (e-STJ fl. 39). Dessa forma, constato que o
fundamento exarados não constitui fundamento idôneo à exasperação da pena na fração
operada. Assim, reduzo a fração de aumento relativa à reincidência, ainda que específica,
para 1/6.
Agora passo a refazer a dosimetria da pena.
Na primeira fase, mantenho a pena em 25 anos de reclusão e 12 dias-multa. Na
segunda etapa, presente a agravante da reincidência, redimensiono a fração para 1/6,
ficando a pena em 29 anos e 2 meses de reclusão e 14 dias-multa, patamar que torno
definitivo, em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o
habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena
para 29 anos e 2 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Confirma a exclusão?