Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
impugnado referentes à dosimetria da pena (e-STJ fl. 87):
Na primeira fase, o magistrado a quo, corretamente, elevou a pena-base em
1/4, valorando negativamente a circunstância de ter a conduta do apelante
ensejado a orfandade de três crianças, que, em apenas duas semanas, foram
privadas do convívio paterno e materno. Mantenho, portanto, a pena-base em
25 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.
No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada. Independentemente da
menção feita à morte da genitora, pela qual o paciente foi pronunciado, a orfandade de
três crianças em razão do latrocínio que vitimou o pai é fundamento suficiente, por si só,
para a exasperação da pena-base na fração de 1/4 aplicada pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS.
CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. FILHOS ÓRFÃOS, DEPENDENTES E DESGUARNECIDOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESAMPARO MATERIAL.
MALDADE E FRIEZA JUSTIFICADAS. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, dependentes e desguarnecidos
constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito,
não sendo necessário provar o desamparo material.
2. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida
moduladora "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com
base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe
11/3/2019)" (AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
2.1. No caso dos autos, a maldade e a frieza que justificaram a negativação
do vetor estão pautadas no fato de que o recorrente, no intervalo da execução
entre as vítimas, ocultou seus cadáveres e seus pertences pessoais, a fim de
continuar com as execuções.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE. ELEMENTO QUE
EXTRAPO LA O TIPO PENAL. PRECEDENTES.
I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
compreendem a dosimetria da pena como atividade discricionária do
julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto, cabendo
cabendo às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias
objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se
amolda à situação, admitindo-se revisão apenas quando for constatada
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em
que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto
Confirma a exclusão?