Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das
circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
II - As consequências do crime são entendidas como o resultado da ação do
agente, de modo que a sua avaliação negativa mostra-se correta se o dano
material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal.
III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a
vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.961.398/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde
que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na vetorial
negativada e, tampouco no incremento operado.
Em relação ao aumento da pena na segunda fase, em razão da reincidência, é
sabido que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou
diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao
magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da
pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante,
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior
extensão. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À PERSONALIDADE E
AOS ANTECEDENTES DO RÉU. JUSTIFICATIVAS INERENTES AO TIPO
PENAL NO TOCANTE À CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONDUTA
SOCIAL. (II) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM PATAMAR
SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS.
DESPROPORCIONALIDADE. [...] 8. O Código Penal não estabelece limites
mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das
agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a
jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos
termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração
Confirma a exclusão?