Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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região do pescoço. Ocorre que, antes que pudesse dar sequência a
sua empreitada, foi contido por populares que estavam no local,
impedindo que a vítima fosse morta. A qualificadora do motivo
fútil está perfeitamente demonstrada, na medida em que o ânimo
homicida do DENUNCIADO foi impulsionado por ciúme,
decorrente do sentimento de posse que nutria sobre a sua ex-
companheira. Os atos executórios, por sua vez, evidenciam o
recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o
DENUNCIADO a atacou, de inopino, em um momento de
descontração, sem qualquer possibilidade de defesa.[...]" (fl. 10)
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do
Paciente.
Requer a revogação da segregação cautelar, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"[...] dia 30 de agosto de 2024, por voltadas 21 horas e
50 minutos, na Rua Benedito de Carvalho, n. 01, Rio do Ouro,
local conhecido como “Bar da Neide”, nesta cidade e comarca de
Caraguatatuba/SP, JUSTINO RODRIGUES DA SILVA, impelido
por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da
vítima, tentou matar Pedro Nogueira da Costa. Segundo apurado,
o DENUNCIADO, com ciúmes de um possível novo
relacionamento de sua ex-mulher, decidiu matar a vítima. Assim,
ciente de que Pedro estaria no local dos fatos, um bar conhecido
como “Bar da Neide”, o DENUNCIADO se muniu da faca
Confirma a exclusão?