Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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descrita à fl. 21 e foi ao encontro da vítima. Tão logo adentrou ao
estabelecimento, surpreendeu a vítima com um violento golpe na
região do pescoço. Ocorre que, antes que pudesse dar sequência a
sua empreitada, foi contido por populares que estavam no local,
impedindo que a vítima fosse morta. A qualificadora do motivo
fútil está perfeitamente demonstrada, na medida em que o ânimo
homicida do DENUNCIADO foi impulsionado por ciúme,
decorrente do sentimento de posse que nutria sobre a sua ex-
companheira. Os atos executórios, por sua vez, evidenciam o
recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o
DENUNCIADO a atacou, de inopino, em um momento de
descontração, sem qualquer possibilidade de defesa.[...]" (fl. 10)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.
Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).
Confirma a exclusão?