Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,
posto que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a sua necessidade” (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento:
24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019).
Quanto ao argumento de que, em caso de condenação terá direito a regime
diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para
análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma
vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição
exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime
a serem aplicados.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia
cautelar à provável futura pena do paciente não comporta
acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de
revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime
prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste
momento processual” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu"
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Confirma a exclusão?