Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953853 - PB (2024/0392858-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : VAMBERTO BARBOZA DA COSTA

ADVOGADO : VAMBERTO BARBOZA DA COSTA - PB031774

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

PACIENTE : LIDIANO DE SOUZA CANDIDO (PRESO)

CORRÉU : JOSÉ CLÓVIS DIAS DA ROCHA

CORRÉU : JOSÉ ADAILTON LÚCIO DA COSTA

CORRÉU : PAULO APOLINARIO DE SOUZA

CORRÉU : JOSÉ ANTÔNIO DE FRANÇA FILHO

CORRÉU : CICERO ALAN DA SILVA

INTERES. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LIDIANO DE SOUZA
CANDIDO
em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
(Processo n. 0819831-70.2024.815.0000).

Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos crimes de roubo,
latrocínio e associação criminosa.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que não conheceu do
writ impetrado na origem.

Sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena em relação ao delito de
roubo majorado. Aduz a retroatividade da Lei penal mais benéfica ao paciente, tendo em
vista a revogação expressa da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código
Penal.

Ressalta a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de duas
majorantes simultâneas na terceira fase da dosimetria da pena, bem como o necessário
reconhecimento do concurso formal de crimes, pois as condutas imputadas ao paciente de
roubo majorado e latrocínio ocorreram no mesmo contexto fático.

Argumenta, por fim, a necessidade de que seja reconhecida a continuidade
delitiva, conforme disposto no art. 71 do Código Penal, tendo por consequência, a
redução da pena do paciente.

Requer, em suma, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao uso
de arma de fogo, bem como para reduzir a majoração das penas do paciente, além da
aplicação do concurso formal de crimes e o reconhecimento da continuidade delitiva.

É o relatório.

Decido.

Processos na página

2024/0392858-5