Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e
configurada a hipótese de não conhecimento, de rigor a fixação de honorários recursais
em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas
instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados
os percentuais mínimos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial,
porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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