Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que manteve decisão que não
examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa
do seguinte trecho do referido julgado (fls. 562-):
I - Recurso do particular
[...]
Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático
para modificar o resultado do julgado e aumentar o valor da
indenização, haja vista que não se trata de valor irrisório.
O colegiado originário decidiu a matéria após percuciente análise
dos fatos e das provas relacionados à causa, cuja reapreciação
é vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”.
Para corroborar a presente constatação, veja-se trecho do
decisum:
Absolvição por falta de justa causa para deflagração da
ação penal, reconhecendo-se a legítima defesa.
Reintegração do autor na função de policial Militar.
Pretensão de reparação moral. Possibilidade. Quanto a
existência de coisa julgada em relação a reparação por
danos materiais, a sentença não merece reparo. O pedido
de reparação material já foi devidamente apreciado nos
autos do processo nº 001XXXX-09.2011.8.19.0001, onde
houve a parcial procedência do pedido para reintegrar o
autor a função de policial militar, bem como ao pagamento
das parcelas remuneratórias que deixou de receber desde
a sua exclusão dos quadros da polícia militar, devidamente
corrigidos. No que toca à reparação moral, não se mostrou
correta a decisão singular, data venia. Como assente no
julgado, o autor foi absolvido por falta de justa causa para
deflagração da ação penal, por reconhecimento de legítima
defesa. Conforme entendimento sedimentado, os efeitos da
absolvição criminal por legítima defesa devem se estender
ao âmbito administrativo e civil. No caso em comento,
restou evidenciado que o autor permaneceu privado de sua
liberdade de 1997 a 2006, sendo inconteste a mácula a
sua honra subjetiva, cabendo o pedido de indenização por
danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso, deve o autor ser
indenizado no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
a título de reparação por danos morais, sendo valor que
atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal de
origem, senhor da análise probatória. E, se a contrariedade ao
dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar
premissa fática diversa da que consta do aresto impugnado,
inviável o apelo nobre. Cito precedentes:
[...]
Igualmente inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio
jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido exige revisão do material fático-probatório dos autos.
Novamente, aplica-se a Súmula 7/STJ.
Processos na página
001XXXX-09.2011.8.19.0001Confirma a exclusão?