Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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razoabilidade. O Recurso Especial foi inadmitido com base na
incidência da Súmula 7/STJ.
3. De fato, incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o
quadro fático para modificar o resultado do julgado e aumentar o
valor da indenização, haja vista que não se trata de valor
irrisório.
4. Agravo Interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 625-637).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III; 3º, I; 5º,
caput e incisos V, X, XXXV, LIV, LV e LXXV; 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, porque o STJ não examinou suas razões recursais
no mérito relativas à insuficiência da indenização por danos morais fixada na
instância ordinária.
Narra que foi reconhecido por acórdão do STJ no Habeas Corpus n.
63.290/RJ que a parte recorrente passou 10 anos presa por erro judiciário, finalmente
sendo acolhida sua posição jurídica de que agiu em legítima defesa quanto aos fatos
originalmente denunciados.
Descreve que ajuizou demanda indenizatória por danos morais contra o
Estado e que foi fixado o valor de R$200.000,00 para sua reparação, um valor irrisório
posto que desproporcional com o dano sofrido.
Informa que não teve êxito em sua apelação e que, no âmbito do STJ, a
discussão sobre o valor fixação para a indenização foi entendida como inviável pela
incidência do óbice de admissibilidade da Súmula 7 do STJ.
Sustenta que a resolução da causa nos termos em que está decidida até o
momento afronta a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a justiça, o devido
processo legal, o princípio constitucional da justa reparação.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 698-701.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
Confirma a exclusão?