Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759997 - RS (2024/0373100-3)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADOS : WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO : ELIZETE FLORES
ADVOGADO : AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de revisão de cláusulas
contatuais.
O julgado foi assim ementado (fl. 586):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROVAS. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
1. Dispensável a produção de outras provas quando o magistrado entender
como suficiente a prova documental existente no processo, nos termos do art. 370 do
Código de Processo Civil.
2. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, devida sua limitação à
média do Bacen para contratações semelhantes do período da contratação.
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2024/0373100-3Confirma a exclusão?