Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.

Na mesma linha de cognição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à
pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.012.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por
danos morais e materiais.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que
entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida
à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.

[...]

7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a caracterização de
excludente da obrigação de repetir o indébito, por valor igual ao dobro, decorrente de
cobrança indevida, bem como acerca da aplicação da taxa Selic como indexador de
juros e correção monetária.

Em relação ao primeiro ponto, observa-se que o colegiado estadual,
soberano na análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, concluiu que
"a
conduta praticada pela ré, ora apelada, se mostra contrária a boa-fé, na medida