Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em que ela cobrou do autor, ora apelante, valores indevidos/injustificados e
manteve a cobrança mesmo após ser questionada/avisada pelo autor, ora
apelante, extrajudicialmente"
(e-STJ, fl. 265), ensejando o direito da parte recorrida
em ser restituída pelo valor da quantia cobrada de forma indevida, em valor equivalente
ao dobro.

Tais ponderações foram extraídas da análise dos fatos e das provas
constantes nos autos, em conjunto com o exame do contrato firmado entre as partes,
razão pela qual a sua reanálise demandaria revolvimento de fatos e provas, esbarrando
nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

Afinal, “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”.
(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
7/3/2019.)

Relativamente à questão remanescente, melhor sorte assiste à insurgente.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"as condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem
observar a aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção
monetária" (AgInt no REsp 1.632.906/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente
da Corte Especial" (R Esp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, D Je 13/3/2018).

3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002
(janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros
moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com
qualquer outro índice de atualização monetária.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.752.361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)