Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA
EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor
correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de
origem contratual.
2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional".
3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se
refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção
monetária.
4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela
taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no
presente julgamento.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1.846.819/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020)
Portanto, merece ser reformado o acórdão recorrido no que tange à
insurgência acerca da aplicação da taxa Selic, a fim de adequar ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar a substituição dos juros de mora e a
correção monetária pela Taxa Selic.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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