Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2544705 - SP (2024/0006258-1)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS : MARCELO ROSENTHAL - SP163855
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
- SP344647
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES -
RJ162092
ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
YURI COSTA BATISTA - DF069744
AGRAVADO : JOSE MAURICIO MARQUESI
ADVOGADO : CELINA CLEIDE DE LIMA - SP156245
INTERES. : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS : ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ISAAC PANDOLFI - ES010550
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA
SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região em apelação nos autos de ação de financiamento imobiliário.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.058-1.059):
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2024/0006258-1Confirma a exclusão?