Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2544705 - SP (2024/0006258-1)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADOS : MARCELO ROSENTHAL - SP163855

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
- SP344647

LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES -
RJ162092

ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878

LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157

YURI COSTA BATISTA - DF069744

AGRAVADO : JOSE MAURICIO MARQUESI

ADVOGADO : CELINA CLEIDE DE LIMA - SP156245

INTERES. : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA

ADVOGADOS : ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173

ISAAC PANDOLFI - ES010550

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA
SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC.

Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região em apelação nos autos de ação de financiamento imobiliário.

O julgado foi assim ementado (fls. 1.058-1.059):

Processos na página

2024/0006258-1