Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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13. E é justamente por não ser a CAIXA SEGURADORA a responsável pela
gestão do FCVS, que se torna igualmente clara sua ilegitimidade passiva no caso,
pois, repita-se, sendo o FCVS o responsável financeiro pela cobertura
securitária do seguro habitacional em comento (SFH), inexiste motivo para
manter a seguradora no polo passivo da presente demanda.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte
de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
A propósito da suposta omissão acerca da matéria suscitada, confiram-se
trechos do acórdão recorrido (fl. 1.056):
O autor funda sua pretensão em fatos específicos imputados aos réus, a saber:
não cumprimento do contrato de seguro pela Caixa Seguradora e alienação irregular
do imóvel pela CEF.
Evidente, portanto, a legitimidade passiva das demandadas,
independentemente de ter a CEF atuado como mera agente financeira.
Vê-se, assim, que a instância de origem emitiu, claramente, juízo
decisório sobre as questões imprescindíveis ao desfecho do caso concreto,
notadamente quanto às condições constantes do contrato e apuração do valor no
decorrer dos serviços prestados.
Ademais, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir
todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem
cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Confirma a exclusão?