Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. CONTRATO ADJETO DE SEGURO. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. SEGURADORA QUE DEIXOU DE NOTIFICAR
CORRETAMENTE O AUTOR. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
SEM A CORRETA NOTIFICAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL
DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS: INCABÍVEIS.

1. Pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais decorrentes da alienação de imóvel
do qual era proprietário fiduciante.

2. O Juízo Sentenciante concluiu que a CEF não observou devidamente
as regras atinentes à alienação extrajudicial de imóvel e a Caixa Seguradora
descumpriu deveres anexos do contrato de seguro, especialmente o de
notificar o autor regularmente. A CEF sequer impugna especificamente os
fundamentos da sentença, limitando-se a argumentar que não participou da
construção do imóvel.

3. O dano moral alegado pelo autor não decorre unicamente da alienação
do imóvel, mas também da conduta da seguradora, que se recusou a cobrir
parte dos vícios do imóvel e não notificou devidamente o autor acerca disso.
Rejeitada a tese de que a Caixa Seguradora não teria dado causa aos danos
alegados pelo autor.

4. O caso dos autos, em que o autor teve de se mudar em razão de vícios
construtivos do imóvel, que posteriormente foi alienado extrajudicialmente
pela CEF sem observância dos requisitos legais, retrata situação que ultrapassa
largamente os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível
de compensação pecuniária.

5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses
casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em
especial o elevado grau de culpa da seguradora correquerida, que não
notificou corretamente o autor acerca da negativa de cobertura de parte dos
vícios construtivos verificados no imóvel - o que fez com que o imóvel fosse
posteriormente alienado - e a considerável extensão do dano extrapatrimonial
daí decorrente, mantém-se a indenização por dano moral devida pela Caixa
Seguradora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como arbitrado em sentença.

7. O valor da indenização devida pela CEF fica igualmente mantido,
ante a ausência de impugnação específica pela parte interessada.

8. Sem honorários recursais, uma vez que a sentença foi publicada antes
da entrada em vigor do CPC/2015.

9. Apelações não providas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente alega violação do

art. 1.022 do CPC, sustentando que a existência de omissão no acórdão recorrido,
tendo em vista que (fl. 1.118):

12. Isso significa dizer que a mora imputada pelo aresto à CAIXA, em
verdade, é exclusiva do FCVS.