Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil, porquanto
o recurso cinge-se a alegações genéricas e,
por isso, não demonstra, com transparência e precisão
, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a
sua importância para o deslinde da controvérsia
, o que atrai o óbice da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no
âmbito desta Corte.

[...]

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).

Quanto ao art. art. 2º da Lei 14.148/2021, a Recorrente limita-se a citá-lo
nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação.

O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação
ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a
indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido,
não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais
. (1ª T., AgInt no
REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)

Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva
da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal,
in verbis: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.

Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal,
mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal.

É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível
conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não
possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência