Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema”.
O art. 178 do CTN não está prequestionado. A tese acerca de revogação de
benefício fiscal concedido sob condição onerosa não foi examinada pela Corte de
origem.
O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo,
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”.
Anoto a impossibilidade de considerar o prequestionamento ficto,
porquanto não opostos os embargos de declaração com o objetivo de provocar o
Colegiado a quo a sanar a omissão e nem consta das razões do recurso especial
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 devidamente fundamentada.
O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento
ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem
que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses
debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe
21.06.2016), nos seguintes termos:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada –
Confirma a exclusão?