Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)
Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao
cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que
partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente
para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma
controvérsia.
2. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é
firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de di
vergência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.939.455/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES
ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os
acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das
situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma
clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que
demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, §
4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao
mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018).
[...]
(AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Confirma a exclusão?