Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2177192 - SC (2024/0268006-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : ULTRAAR VENTILACAO INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADOS : JAÍLSON FERNANDES - SC020146

LUIZA NOVARO BARBAGELATA DOS SANTOS - SC065238
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ULTRAAR VENTILAÇÃO
INDUSTRIAL LTDA
. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 229e):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE
RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a
Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: o
posicionamento adotado, configura uma afronta direta à Constituição Federal e ao
Código Tributário Nacional, notadamente o art. 97 do CTN que dispõe sobre o princípio
da legalidade, além do art. 178 do CTN que trata do benefício concedido a prazo certo
e determinado. Além de infringir diretamente o disposto na própria legislação
instituidora do PERSE, especialmente a regra contida no art. 2º da Lei 14.148/2021.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula

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2024/0268006-0