Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2099596 - SC (2023/0349434-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : DETROIT BRASIL LTDA
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge
contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS
DE PIS/COFINS. PORTARIA MP № 348/10. PRAZO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.
1. Nos termos do art. 2 da Portaria MF 348/2010, é de 30 dias o prazo
para a Receita Federal do Brasil analisar as condições exigidas
para antecipar o ressarcimento de 50% do valor pleiteado a título de créditos
de PIS/COFINS.
2. Não efetuada a antecipação dos 50% dentro do prazo de 30
dias, tais créditos sujeitam-se, a partir do 31 dia, ã atualização monetária
pela taxa SELIC (fl. 184).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
214/216).
Em suas razões recursais (fls. 223/230), a parte recorrente aponta violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como do
art. 24 da Lei 11.457/2007 ao defender que o termo inicial da correção monetária dos
créditos escriturais deve-se dar após o prazo de 360 dias do protocolo dos pedidos
administrativos, ou seja, no 361º dia.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 243/247).
É o relatório.
Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a parte recorrida
Processos na página
2023/0349434-9Confirma a exclusão?