Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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busca o cumprimento do disposto no art. 2º da Portaria MF 348/2010, que determina o
ressarcimento antecipado de 50% dos valores pleiteados a título de ressarcimento de
créditos de PIS/COFINS, desde o 31º dia do protocolo dos pedidos.

Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem considerou que o termo
inicial da correção monetária se daria desde a data do protocolo dos pedidos de
ressarcimento, senão vejamos:

Os pedidos de ressarcimento foram formulados nos termos do art.2º da
Portaria MF 348/2010, que determina que a Receita Federal do Brasil tem o
prazo de 30 dias para, analisadas as condições exigidas, antecipar
o ressarcimento de 50% do valor pleiteado.

Dessa forma, quando não ocorre o pagamento da antecipação em 30
dias, uma vez preenchidos os requisitos normativos, configura-se
mora ilegítima da autoridade fiscal pelo descumprimento do art. 2 da Portaria
MF 348/2010.

Tratando-se de pedido de ressarcimento regulado pelos arts. 31 e 32
da Lei n 12.865/2013, especificamente em relação aos créditos
presumidos das contribuições ao PIS e à COFINS não-cumulativos,
inaplicável a previsão do art. 24 da Lei n 11.457/07 e de seu Temas 269 e
270.

[...]

Neste contexto, a correção monetária dos valores objeto de pedidos de
ressarcimento incide a partir do 31º dia até o efetivo pagamento do valor a
ser antecipado (fls. 188/189).

É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação
específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que
inviabiliza a compreensão da controvérsia.

Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.

No mérito, todavia, a pretensão merece prosperar.

Isso porque a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em
descompasso com a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, por ocasião
do julgamento do REsp 1.767.945/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos,
no sentido de que
"o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito
escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após
escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24
da Lei n. 11.457/2007)"
.

Cito, a propósito, a ementa do precedente qualificado:

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO
PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.