Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EVIDENCIADAS - FALHA NA MANUTENÇÃO DAS PARTES COMUNS -
OBRIGAÇÃO DE REPARAR VERIFICADA - DANOS MATERIAIS - LUCROS
CESSANTES - CORREÇÕES NOS TERMOS INICIAL E FINAL DA
CONDENAÇÃO - DANOS EMERGENTES - DESCABIMENTO - IPTU E
DESPESAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÕES PROPTER REM

1 – Diante da desistência formulada voluntariamente pela recorrente PDG,
fica prejudicado o exame de seu recurso (CPC, art. 998).

2 – É legítimo para figurar no polo passivo, e, no mérito, responsável pelos
danos, o condomínio que deixou de cumprir com suas obrigações de
manutenção das partes comuns, em especial o telhado, acarretando
infiltrações graves e desagradáveis no imóvel do autor (CC, art. 1.331, § 2º e
art. 1.348, V). Entendimento inveterado deste E. TJSP.

2 – Os lucros cessantes ficaram evidenciados pelas provas documentais e
orais atrelando às infiltrações a devolução antecipada do imóvel pela antiga
inquilina. Correção, contudo, dos marcos inicial e final dos lucros cessantes,
adaptando-os à saída do imóvel pela inquilina e à venda deste a terceiros,
respectivamente.

3 – A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das despesas
condominiais independe de eventual impossibilidade de usufruir o imóvel,
considerando que ambos são obrigações propter rem e dependem exclusiva
e unicamente da relação de propriedade, cujo exercício pelo autor se
manteve intacto no tocante à faculdade de dispor o imóvel, tanto que o
alienou no curso da demanda. Exclusão da condenação à indenização por
danos emergentes.

RECURSO DA DENUNCIADA PREJUDICADO.

Os embargos de declaração opostos pela parte contrária foram rejeitados (e-
STJ fls. 4.799/4.801).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4.837/4.845), fundamentado no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 618 do CC, aduzindo,
em suma, ser "parte ilegítima para responder os termos dessa ação, vez que a
construtora PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações detém integral
responsabilidade pelos fatos narrados" (e-STJ fl. 4.845).

Acrescentou que "a obrigação invocada pelo recorrido nesta ação já foi
reconhecida como de responsabilidade da construtora PDG Realty S/A
Empreendimentos e Participações
, nos autos do processo nº 0138009-
50.2011.8.26.0100, que, inclusive, afastou a tese de má conservação do bem" (e-STJ
fl. 4.842).

No agravo (e-STJ fls. 4.902/4.907), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 4.910/4.915 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.