Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O Tribunal de origem entendeu ser legítimo para figurar no polo passivo o
condomínio ora agravante, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls.
4.787/4.790, destaquei em parte):

[...] A questão central do litígio reside em averiguar se o condomínio é parte
legítima para responder pelos problemas apontados pelo autor na inicial.

O exame da questão passa, inicialmente, pela notificação extrajudicial
enviada pelo autor ao condomínio réu, onde consta breve relato das
circunstâncias fáticas (fls. 17):

[...]

Nesse breve relato, evidencia-se a postura do condomínio, comum, por sinal,
em situações similares expostas em outros litígios,
negando a
responsabilidade pela manutenção do pavimento superior
. Em defesa,
afirma que a responsabilidade seria da construtora do empreendimento.

Uma coisa não exclui a outra. A obrigação do empreiteiro pela "solidez e
segurança do trabalho
" (CC, art. 618, caput). A obrigação do condomínio, por
sua vez, decorre da
manutenção das partes comuns (CC, art. 1.348, V), nas
quais se incluem a
estrutura do prédio e o telhado (CC, art. 1.331, § 2º). O
que apontará o responsável é o fato gerador dos danos, se imputáveis à
segurança e solidez das obras executadas pela construtora, ou se
decorrentes de manutenção deficiente. Mas que ambos podem vir a ser
responsabilizados por danos no empreendimento, isso é inconteste
(cf.
AC 003XXXX-30.2006.8.26.0114, Des. Rel. Salles Rossi, 8ª C., julgado em
17.2.2012).

Cito, a título exemplificativo, precedente lavrado sobre circunstâncias
fáticas muito similares
às expostas nestes autos:

Condomínio. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por
danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência.
Autora que é proprietária de cobertura no condomínio. Unidade da
autora no pavimento superior que tem um terraço descoberto e
uma sala coberta com telhas. O terraço é área privativa, mas o
telhado é área comum do edifício. Vazamentos provenientes do
telhado que é de responsabilidade do condomínio. Dano moral.
Não ocorrência. Apelos desprovidos.

(TJSP; Apelação Cível 100XXXX-25.2019.8.26.0309; Relator (a):
Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de
Registro: 23/02/2021)

[...]

Por essa razão, a alegação de ilegitimidade não merece acolhida. O
condomínio é legítimo para figurar no polo passivo da presente
demanda, pois, em tese, pode ser responsabilizado pelos danos
narrados pelo autor
.

[...]

Os danos no imóvel do autor são manifestos. As fotografias apresentadas
mostram paredes severamente agredidas pelas infiltrações, dando um
aspecto de abandono ao recinto, certamente dificultando seu aluguel. São
manchas negras e largas por vários pontos do imóvel (fls. 33/37).

Na contestação do réu, este se limitou a apresentar vagas alegações,
não impugnando especificamente as provas e as alegações de fato que
embasaram a tese autoral. A espinha dorsal de sua defesa se cinge a
imputar à construtora a responsabilidade, citando a existência de uma
ação movida pelo condomínio contra a empresa (autos n. 0138009-

Processos na página

003XXXX-30.2006.8.26.0114 100XXXX-25.2019.8.26.0309