Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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50.2011.8.26.0100). Entretanto, os problemas discutidos naqueles autos
não são relativos aos discutidos nestes autos (vide perícia, fls. 199/281,
318/483, especialmente fls. 335).
O ônus de impugnar especificamente as alegações de fato deduzidas
pelo autor era do réu (CPC, art. 341, caput), postura que não adotou, e,
tampouco buscou contraprovas que suprissem a ausência de
impugnação específica (CPC, art. 373, II).
Sendo assim, a responsabilidade do réu pelos danos materiais (que
serão examinados adiante) restou demonstrada.
Entretanto, do que consta no recurso especial, depreende-se que a parte
agravante não apresenta impugnação quanto: (i) à possibilidade de
coexistência da "obrigação do empreiteiro pela 'solidez e segurança do trabalho' (CC,
art. 618, caput)" com a "obrigação do condomínio, (...) [que] decorre da manutenção
das partes comuns (CC, art. 1.348, V), nas quais se incluem a estrutura do prédio e o
telhado (CC, art. 1.331, § 2º)" (e-STJ fl. 4.788); e (ii) à distinção dos problemas
discutidos nos autos do processo n. 013XXXX-50.2011.8.26.0100 e aqueles de que
cuida o presente feito.
Subsistindo incólumes fundamentos suficientes para a manutenção do
acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.
Ainda que fosse superado referido óbice, rever a conclusão do acórdão,
quanto à responsabilidade do condomínio agravante pelos danos materiais suportados
por MÁRIO ALEXANDRE ZOCCHIO, demandaria, no caso concreto, incursão no
campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 4.902/4.907 (e-STJ).
Considerando o provimento do recurso especial interposto às
fls. 4.804/4.819 (e-STJ) por MÁRIO ALEXANDRE ZOCCHIO e o
consequente restabelecimento da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na
sentença de fls. 1.002/1.007 (e-STJ), e na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
MAJORO os honorários advocatícios devidos pela parte ora agravante em 20% (vinte
por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Processos na página
013XXXX-50.2011.8.26.0100Confirma a exclusão?