Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ASSISTIDA PARA AMBOS OS APELANTES. MÉRITO. A
AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL
ATRIBUÍDO AOS ORA APELANTES FORAM
DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, SEJA PELA
PROVA ORAL TOMADA EM JUÍZO DOS AGENTES DA
LEI, SEJA PELA CONFISSÃO DO APELANTE E.L., AINDA
QUE BUSCASSE ISENTAR DE QUALQUER
RESPONSABILIDADE O ADOLESCENTE B.L., BEM
COMO PELO MATERIAL ENTORPECENTE

APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
MEDIDA MAIS BRANDA AOS APELANTES. A PRÁTICA
DO ATO INFRACIONAL PELOS ADOLESCENTES
NESTES AUTOS, DEMONSTRA QUE ESTES
NECESSITAM DE MEDIDAS QUE PROPICIEM A
RESSOCIALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO, COMO FORMA DE
PRESERVAR NÃO APENAS A ORDEM PÚBLICA E A
SEGURANÇA, MAS TAMBÉM E, PRINCIPALMENTE, OS
PRÓPRIOS ADOLESCENTES INFRATORES.
MANUTENÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO APLICADA A
AMBOS OS APELANTES, COMO A QUE MELHOR
ALCANÇARIA OS FINS DISPOSTOS NO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA."
(fl. 50).

No presente writ, a impetrante alega que o rol do art. 122 do Estatuto da Criança
e do Adolescente é taxativo e não admite interpretação extensiva a fim de determinar a
medida mais gravosa aos pacientes.

Sustenta que a prática de ato análogo a um delito praticado sem violência ou
grave ameaça torna "
incabível a imposição de medida socioeducativa mais grave" (fl.
7).

Requer, assim, a concessão de medida socioeducativa em meio aberto.

O pedido de liminar foi indeferido, às fls. 62/64, as informações foram prestadas
(fls. 73/76 e 77/79); e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem
(fls. 85/90).

É o relatório.

Decido.

O presente writ encontra-se prejudicado.

Isso porque, conforme informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 74/75, os
pacientes foram colocados em internação domiciliar em 14/11/2023, todavia, o menor E
L C foi apreendido em 27/3/2024, pela prática de novo ato infracional - arts. 33,
caput, e
35 da Lei 11.343/06 (processo n. 004XXXX-49.2024.8.19.0001), sendo aplicada ao
adolescente a medida de internação provisória cautelar; e o menor B L J B foi
apreendido em 6/2/2024, pela prática de novo ato infracional - art. 33,
caput, da Lei
11.343/06 (processo n. 000XXXX-35.2024.8.19.0037), sendo aplicada ao adolescente a

Processos na página

004XXXX-49.2024.8.19.0001 000XXXX-35.2024.8.19.0037